- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0046300-76.2008.5.04.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deu provimento ao recurso de embargos do reclamante para determinar que, em relação aos índices de correção monetária e juros incidentes sobre o crédito trabalhista, fossem aplicados os parâmetros fixados pelo STF nas ADC 58 e 59, observadas, a partir de 30/8/2024, as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. II. Embargos de declaração opostos pela reclamada ELETROCEEE em que se alega contradição e erro material, ao argumento de que não é possível a aplicação da alteração promovida no art. 406 do CC, em razão da impossibilidade de se modificar a decisão do STF proferida em sede de repercussão geral. Sustenta que, apesar da alteração do art. 406, a SELIC permanece como parâmetro de cálculo, não tendo sido removida do dispositivo legal. III. Não se constata, todavia, qualquer contradição ou erro material. Verifica-se que nas razões do presente recurso não há qualquer argumentação direcionada aos vícios próprios dos embargos de declaração à luz da decisão recorrida. Conquanto a parte tenha justificado a oposição dos embargos de declaração na existência de contradição e erro material da decisão embargada, não teceu qualquer argumento acerca dos vícios apontados, limitando-se a reiterar questões atinentes à matéria de fundo, notadamente os critérios de atualização monetária. IV. Conclui-se, assim, que a parte ora embargante, sob o pretexto de contradição e erro material no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0046300-76.2008.5.04.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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