- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0021528-68.2016.5.04.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA REGIONAL Nº 108. CONFLITO SANADO. OMISSÃO QUANTO A FATO ALEGADO. AUSÊNCIA. I. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos formais na decisão embargada, a retificar equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) e a sanar os vícios de fundamentação referidos no § 1º do art. 489 do CPC. Essa via recursal não se presta, contudo, à correção de erro de julgamento (error in judicando), em razão de sua natureza integrativa. II. No caso concreto, embora haja referência expressa a termo de opção ou adesão na decisão embargada, o TRT da 4ª Região decidiu com fundamento na Súmula Regional nº 108, que adota orientação oposta à da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte Superior, relativamente aos cargos com opção por jornada de seis ou oito horas. A ratio decidendi do acórdão regional, portanto, não se apoiou na análise da validade do termo de opção, mas na tese da impossibilidade de compensação. Desse modo, não há erro de fato a ser sanado, mas apenas a necessidade de afirmar a prevalência da Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1 sobre a Súmula Regional, sobretudo por se tratar de situação incompatível com o sistema de precedentes, positivado no CPC de 2015 e plenamente incorporado ao Regimento Interno desta Corte pela Emenda Regimental nº 7/2024. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021528-68.2016.5.04.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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