- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000108-29.2017.5.20.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSITORIEDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a partir da leitura dos embargos de declaração, vê-se que a parte embargante pretende, a bem da verdade, o reexame do mérito da questão. Insurge-se quanto às razões de decidir adotadas por esta Sétima Turma, e não indica efetivamente omissão ou obscuridade do julgado. Fato é que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, mediante observância das particularidades do caso vertente para subsunção do fato à norma e em absoluta consonância à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. III. A parte embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000108-29.2017.5.20.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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