- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000198-53.2013.5.03.0105, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ATO DE DISPENSA. FALTA DE VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. No julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). II. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida tese, de forma a preservar as demissões imotivadas ocorridas antes do dia 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III. Contudo, no presente caso, o contexto fático-probatório delineado no acórdão regional demonstra que houve efetiva motivação no ato de dispensa da parte reclamante – empregado concursado de empresa pública. IV. Assim, nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte, a hipótese dos autos configura distinção em relação à matéria debatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022, pois não se trata de simples exame acerca do dever de motivar a demissão, mas de análise, à luz da teoria dos motivos determinantes, da real subsistência dos motivos sobre os quais se fundou o desligamento. V. Dessa forma, observando-se do cenário assentado no acórdão regional que os motivos ensejadores da dispensa da parte autora não se mostram verossímeis, resulta irregular o ato de demissão, nos termos da teoria dos motivos determinantes. VI. Portanto, deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso, o acórdão anterior desta Turma, no qual se considerou inválida a dispensa da parte reclamante, pois, na hipótese vertente, não há como aplicar a tese fixada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. VII. Juízo de retratação que se deixa de exercer. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000198-53.2013.5.03.0105. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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