- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001720-22.2013.5.03.0136, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA N.º 1.022 DO STF. Em acórdão anterior a Sexta Turma deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamante. Os autos retornaram para nova análise por esta Turma Julgadora, a fim de oportunizar eventual exercício de juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da necessidade de motivação para a dispensa de empregado público de empresa pública. Nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema n.º 1.022 da Repercussão Geral definiu a tese jurídica segundo a qual: as empresas públicas e as sociedades de economia mista sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Houve a modulação de efeitos para aplicação da tese firmada no Tema n.º 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, publicada em 4/3/2024. Entretanto, o caso em exame apresenta peculiaridade que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 da Repercussão Geral e a respectiva modulação de efeitos. Com efeito, o Tribunal Regional considerou regular a dispensa motivada pela necessidade de redução de custos e extinção de postos de emprego público no âmbito da SEPLAG/CAMG, ao passo que o acórdão desta Turma, ao prover o Recurso de Revista da Reclamante, declarou a nulidade da dispensa, por ausência de comprovação dos fatos motivadores da decisão. Observa-se, portanto, que o fundamento adotado no acórdão ora submetido a juízo de retratação não possui aderência à tese firmada no Tema 1.022 da Repercussão Geral, uma vez que não se trata da obrigatoriedade de motivação da dispensa de empregado público, mas sim, da nulidade do ato administrativo em razão da ausência de comprovação dos motivos expressamente invocados pela Administração Pública. Cuida-se, assim, de questão distinta daquela enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no referido precedente. Nesse contexto, o acórdão proferido por esta Turma está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual, ainda que não se exija motivação para o ato de dispensa, uma vez apresentada motivação pela Administração Pública, esta se vincula às razões invocadas, de modo que a ausência de comprovação dos fundamentos alegados acarreta a nulidade do ato. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001720-22.2013.5.03.0136. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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