- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000431-33.2015.5.03.0185, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/17. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1.022 DO STF. Em acórdão anterior a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Os autos retornaram para nova análise por esta Turma Julgadora, a fim de oportunizar eventual exercício de juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da necessidade de motivação para a dispensa de empregado público de empresa pública. Nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 1.022 da Repercussão Geral, definiu a tese jurídica segundo a qual: as empresas públicas e as sociedades de economia mista , sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema nº 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, publicada em 4/3/2024. No caso, o Tribunal Regional registrou que, embora a Reclamada tenha invocado a hipótese de “redução de custos”, prevista na Resolução SEPLAG nº 40/2010, não houve comprovação da efetiva necessidade de corte de pessoal, pois não foram juntados aos autos os estudos econômicos e financeiros exigidos pela norma administrativa. Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que a validade do ato administrativo está condicionada à motivação que o fundamenta, em conformidade com a teoria dos motivos determinantes. Assim, tendo a Administração justificado a dispensa na suposta necessidade de redução de custos, competia-lhe demonstrar objetivamente a veracidade e a legalidade do motivo invocado. Constatada a ausência de comprovação concreta da necessidade de corte de pessoal e a inadequação dos fundamentos apresentados, restou caracterizada irregularidade insanável na motivação do ato. Diante desse cenário, concluiu-se que a dispensa do Reclamante não observou os princípios da legalidade, moralidade e publicidade que regem a Administração Pública, o que ensejou a declaração de nulidade do ato demissional, com a consequente reintegração do trabalhador e o restabelecimento das parcelas correspondentes ao período de afastamento. Nesse contexto, o acórdão proferido por esta Turma está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual, ainda que não se exija motivação para o ato de dispensa, uma vez apresentada motivação pela Administração Pública, esta se vincula às razões invocadas, de modo que a ausência de comprovação dos fundamentos alegados acarreta a nulidade do ato. Com efeito, observa-se que a presente hipótese é distinta da versada no Tema nº 1022 de Repercussão Geral do STF, no qual se discutiu a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000431-33.2015.5.03.0185. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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