JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010299-70.2021.5.15.0062

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010299-70.2021.5.15.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ART. 235-C, §8º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.322/DF, o STF declarou inconstitucional a exclusão do tempo despendido pelo motorista profissional durante a carga ou descarga do veículo e/ou a fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais ou alfandegáveis como jornada de trabalho ou horas extraordinárias. Contudo, em 11/10/2024, encerrou o julgamento dos Embargos Declaratórios nos autos da ADI 5322/DF, com publicação do acórdão em 29/10/2024, tendo sido atribuídos efeitos ex nunc à tese jurídica fixada quanto à inconstitucionalidade da norma que prevê a exclusão do tempo despendido pelo motorista profissional durante a carga ou descarga do veículo e/ou a fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais ou alfandegáveis como jornada de trabalho ou horas extraordinárias (art. 235-C, §8º, da CLT). II. No caso vertente, depreende-se que o contrato de trabalho se encerrou em 12/03/2020. Outrossim, tendo em vista a irretroatividade da tese jurídica fixada pelo STF, que somente produzirá efeitos a partir de 12/07/2023 – data da publicação da ata de julgamento da ADI 5322/DF –, deve-se aplicar a literalidade da norma veiculada no art. 235-C, § 8º, da CLT à hipótese dos autos e rejeitar o cômputo do tempo destinado à espera de carga e descarga do veículo e/ou à fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias como sendo de serviço efetivo. III. Portanto, o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF e com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010299-70.2021.5.15.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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