JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0054000-14.2012.5.21.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso de Revista 0054000-14.2012.5.21.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. TERMO DE REPACTUAÇÃO. ADESÃO ÀS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NAS SÚMULAS NOS 51, II, E 288, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. No que tange à coexistência de dois regulamentos da empresa e aplicação de novas cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens de normativo anterior, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, perfilhado no item II da Súmula nº 51 do TST, de que, " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". II. Essa diretriz jurisprudencial aplica-se igualmente às controvérsias relativas a alterações ou edição de novo regulamento de entidade de previdência privada, nos moldes do item II da Súmula nº 288 do TST: " Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro ". III. No presente caso, o Tribunal Regional consignou taxativamente que a parte autora aderiu, por meio de termo de repactuação, a novas regras do regulamento de benefícios previdenciários da Petros, nas quais não há garantia de paridade entre ativos e inativos. A Corte de origem não consignou nenhum vício de consentimento na referida adesão. IV. Nesse contexto, mostra-se escorreita com a jurisprudência pacificada deste Tribunal (Súmula nos 51, II, e 288, II, do TST) a conclusão de que não são devidas diferenças de complementação de aposentadoria relacionadas a reajustes de RMNR, porquanto não garantida a paridade pelo regulamento interno a que se submete a parte autora. V. Quanto às argumentações relacionadas ao alcance no tempo dos efeitos da adesão ao termo de repactuação (como vigência do termo apenas a partir de sua aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar e impossibilidade de efeitos retroativos da repactuação), esclareça-se que a Corte Regional não emitiu tese acerca dessas questões e a parte recorrente não cuidou de interpor embargos de declaração para sanar eventuais omissões do acórdão regional. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento no aspecto, incidindo o óbice disposto na Súmula nº297, I e II, do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA APENAS PARA EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 346 DA SBDI-I DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 346 da SBDI-I do TST, “ a decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/1988 ”. II. Assim, estado o acórdão recorrido em plena conformidade com entendimento sedimentado desta Corte, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 346 da SBDI-I do TST, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista no aspecto. Incidência do óbice disposto na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0054000-14.2012.5.21.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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