- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo 0010413-94.2015.5.15.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. DIVISÃO DE VALORES. HABILITAÇÃO DE NOVOS HERDEIROS. INDEFERIMENTO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. DIVISÃO DE VALORES. HABILITAÇÃO DE NOVOS HERDEIROS. INDEFERIMENTO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS: REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 1º DA LEI 6.858/80. DIREITO DE HERANÇA. ARTIGO 5º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. DIVISÃO DE VALORES. SUCESSORES. HABILITAÇÃO DE NOVOS HERDEIROS. INDEFERIMENTO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS: REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 1º DA LEI 6.858/80. DIREITO DE HERANÇA. ARTIGO 5º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de habilitação no processo de herdeiras de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, objetivando a percepção das verbas deferidas na presente ação (indenização por danos morais e materiais). Segundo a Corte de origem, no instante do ajuizamento da ação, a viúva do empregado falecido comprovou a sua condição de única herdeira dependente habilitada perante a Previdência Social, preenchendo o requisito legal para receber integralmente os valores devidos ao de cujus, nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/1980. 2. Dispõe o artigo 1º da Lei 6.858/1980 que os valores devidos aos empregados falecidos serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente da abertura de inventário. A finalidade da norma inscrita no art. 1º da Lei 6.858/80 foi facilitar a rápida satisfação dos créditos trabalhistas aos sucessores do trabalhador falecido, nos instantes imediatos após o infortúnio, em face de sua natureza alimentar. Não se erigiu, no entanto, critério exclusivo de legitimados à sucessão do trabalhador falecido, em detrimento da disciplina civil comum (CC, art. 1829). Ao revés, com o objetivo único de facilitar a transferência de recursos vocacionados à satisfação de necessidades prementes de natureza alimentar, foi prevista a possibilidade de quitação de débitos, independentemente de inventário ou arrolamento. Essa compreensão tem sido reafirmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “ os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80 ” (Conflito de Competência nº 141424, SP 2015/0146390-0, DJ 26/10/2016). No mesmo sentido, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste TST, também apoiada em decisões do STJ, já se posicionou no sentido de que “(...) a disciplina da Lei nº 6.858/80, que prefere os dependentes habilitados aos sucessores da lei civil, somente diz respeito às verbas trabalhistas correntes, de pequena monta, devidas ao empregado falecido em razão do contrato de trabalho em curso por ocasião de sua morte, tais como saldo de salário e parcelas resilitórias, não se aplicando aos montantes obtidos por meio de reclamação trabalhista, para os quais prevalece a regra sucessória prevista no Código Civil .” (ROT-16299-22.2019.5.16.0000, DEJT 01/07/2022). Julgados do STJ e da SBDI-2/TST. 4. Nesse cenário, tem-se que os valores deferidos na presente ação fazem parte da universalidade de bens deixados pelo empregado falecido, integrando patrimônio transmitido aos herdeiros, nos termos dos artigos 5º, XXX, da Constituição e 1.784 do Código Civil, e, portanto, devem ser partilhados em observância ao preceito constitucional (direito de herança) e infraconstitucional (ordem de vocação hereditária) entre os habilitados perante o INSS e os que desfrutam da condição de herdeiros, segundo ditames da lei civil. Violação do artigo 5º, XXX, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010413-94.2015.5.15.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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