JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000677-84.2022.5.08.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000677-84.2022.5.08.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual (Súmula 297 TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem não emitiu tese acerca do tema “ honorários advocatícios ”, ora suscitado pela parte reclamante. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENGENHEIRO. LEI Nº 4.650-A/66. SALÁRIO INFERIOR AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2010. REENQUADRAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Esta Sétima Turma, em relação à transcendência econômica, estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Dessa forma, tendo em vista que o pedido devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, reconhece-se a transcendência econômica da matéria. II. No caso dos autos, Como se observa, é incontroversa a contratação da parte reclamante mediante o pagamento de salário abaixo do piso legal vigente à época, a teor da Lei n. 4950-A/66, o que perdurou até o início da vigência do PCCS/2010. Contudo, ao manter a sentença, o Tribunal Regional consignou expressamente que o Plano de Cargos e Salário foi instituído pela parte reclamada com o objetivo de corrigir a ilegalidade perpetrada anteriormente e “cuja política remuneratória permitiu o reenquadramento do empregado em patamar superior ao piso profissional estabelecido no artigo 6º da Lei 4.950-A/1966”. III. Incólumes os arts. 7º, IV, da Constituição da República e 5º e 6º da Lei n. 4.950-A/66. Além disso, os arestos colacionados para o confronto de teses não ensejam o conhecimento do recurso de revista, ante a ausência de atendimento do contido na Súmula nº 337, b, do TST no ,do art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual, “ quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000677-84.2022.5.08.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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