JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020662-07.2014.5.04.0018

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020662-07.2014.5.04.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. LEI Nº 4.950-A/66. ATIVIDADE DE ENGENHEIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VINCULAÇÃO DO SALÁRIO PROFISSIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso a reclamante exerceu as atividades de engenheira e postulou o pagamento das diferenças salariais em face o cargo anteriormente ocupado. O Regional assegurou à reclamante essa pretensão e fixou o salário profissional previsto em lei federal definido em múltiplos do salário mínimo, sem o influxo, porém, dos eventuais reajustes do salário mínimo. Com efeito, a jurisprudência veda a correção automática por ocasião dos reajustes pelos índices governamentais aplicáveis ao salário mínimo, mas é assegurado o salário da categoria, como de fato ocorreu. Intacto o art. 7º, IV, da Constituição da República, sendo certo que o teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF não tem aderência ao caso em debate, pela falta de pertinência direta e conexão jurídica. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. EFEITOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constatado que a questão, tal como deduzida no recurso de revista, não foi objeto de exame explícito pelo Tribunal Regional e a parte não cuidou de opor embargos de declaração com o intuito de obter pronunciamento da Corte, como exige o item I da Súmula nº 297, segundo o qual: " Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", impõe-se o não conhecimento do apelo. Com efeito, a tese desenvolvida no acórdão referiu-se apenas ao direito às diferenças salariais entre o cargo anteriormente ocupado e outro subsequente em que a reclamante laborava como engenheira, para os fins da Lei nº 4.950-A/66, nada tratando sobre a questão de a reclamante ser ou não empregada pública para tal fim. Transcendência prejudicada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020662-07.2014.5.04.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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