- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010580-83.2015.5.15.0111, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF. II. O Tribunal Regional proferiu decisão suficientemente fundamentada, consignando que, no caso, há nos controles de ponto a pré-assinalação do intervalo intrajornada. III. O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado. Logo, não se verifica violação dos dispositivos indicados no agravo de instrumento que estão mencionados na Súmula nº 459 do TST (arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APONTAMENTO DE DIFERENÇAS. HORÁRIOS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. É dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. II. No caso, a inda que a Corte Regional tenha decidido não ter a parte reclamante se desincumbido do ônus quanto à demonstração da jornada, expondo contradições entre a petição inicial, as declarações da parte autora em audiência e a prova testemunhal, remanesce a pretensão e o interesse quanto às diferenças de horas extraordinárias devidas a partir do quanto se apurar dos controles de ponto, especialmente porque o Tribunal Regional acolhe a tese da parte reclamada, para considerar, no período contratual posterior a fevereiro de 2013, a frequência e horários de trabalho registrados nos controles de jornada apresentados com a defesa. III. Observa-se que, embora o Tribunal Regional destaque que “ a prova da jornada competia ao autor, encargo do qual não se desvencilhou a contento, diante das contradições apontadas ”, deixou de apresentar fundamento para julgar improcedente o pedido quanto às diferenças que a parte reclamante aponta a partir da análise dos controles de ponto, argumentando que nas anotações da jornada não haveria “ marcação decimal ”, referindo este a uma causa de pedir autônoma. IV. Para a solução da controvérsia é preciso que se decida sobre a alegação de que a Corte Regional incorreu em equívoco ao considerar que as anotações da jornada se referem à “ marcação decimal ” e, se superado tal fundamento, haveria, ou não, a parte reclamante logrado demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extraordinárias. V. Para o efeito da tese vinculante firmada no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, entendo que a omissão que persiste é relevante, justificando o reconhecimento da transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010580-83.2015.5.15.0111. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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