JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010585-38.2023.5.03.0086

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo 0010585-38.2023.5.03.0086, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pela improcedência do pedido de horas extras, consignando, expressamente, que “ o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ”. Consta do acórdão regional, que o autor não apontou “ ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras registradas nos cartões de ponto ”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula n° 422, I, do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010585-38.2023.5.03.0086. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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