JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011588-33.2016.5.03.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011588-33.2016.5.03.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE INTEGRAL PELO TRT. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O Tribunal Regional do Trabalho deu seguimento integral ao recurso de revista da parte reclamada Plansul. Por este motivo a parte não tem interesse na interposição do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DA PARTE AUTORA AOS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS (BANCÁRIOS). IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Na oportunidade do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas mediante a adoção da seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". No julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixou-se, também, a tese do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". II . De outro prisma, o entendimento consolidado pelo STF, no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da empresa tomadora de serviços, in verbis: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". III . No caso vertente, o Tribunal Regional reconheceu o direito à equiparação da parte reclamante aos empregados do banco reclamado e determinar que a parte reclamante tenha os mesmos benefícios das normas coletivas destinadas aos trabalhadores bancários. Não houve registro, no acórdão regional, de nenhum elemento fático capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas nos 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral. IV . Não se mostra aplicável o assentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST, pois observada a regular terceirização de serviços. V . Desse modo, na presente hipótese, ao reconhecer o direito à equiparação da parte reclamante aos empregados do banco reclamado e determinar que a parte reclamante tenha os mesmos benefícios das normas coletivas destinadas aos trabalhadores bancários, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade a precedentes vinculantes do STF e com violação ao art. 5º. II, da Constituição da República. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011588-33.2016.5.03.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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