- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-29.2018.5.03.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INDICAÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, quanto ao tema "Contribuições Previdenciárias. Fato Gerador”, não há falar em observância do requisito previsto no referido artigo, porque a 1ª reclamada, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho da decisão regional que não se refere ao tema objeto de sua impugnação, ensejando a inviabilidade de se identificar com precisão as teses aventadas no recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a tese de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Portanto, há de ser reformada a decisão que entendeu pela fraude na contratação, na medida em que o reclamante exerceu atividade típica da tomadora paraestatal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ISONOMIA SALARIAL ENTRE O EMPREGADO DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS E OS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT, considerando que o labor do reclamante ocorreu em atividade típica da entidade paraestatal, deferiu as parcelas previstas nos instrumentos coletivos, aplicáveis aos empregados da tomadora dos serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Logo, não cabe mais discutir a respeito da ilicitude da terceirização em atividade-fim, bem como da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados do tomador dos serviços, haja vista que a aprovação de teses de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinadas matérias por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela segunda reclamada, Caixa Econômica Federal – CEF, em razão do provimento do recurso de revista da primeira reclamada, oportunidade em que foi declarada a licitude da terceirização e a improcedência desta ação trabalhista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010424-29.2018.5.03.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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