JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000129-08.2018.5.21.0020

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000129-08.2018.5.21.0020, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE INTERNO DE MERCADORIAS NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços ocorre mesmo na terceirização lícita e independe da comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo , nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST e do Precedente vinculante do STF firmado no julgamento da ADPF n.º 324. No caso, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a primeira reclamada foi contratada para realizar transporte interno de mercadorias, nas dependências da tomadora de serviços, evidenciado que o reclamante prestava serviços em benefício desta. A controvérsia foi dirimida em consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV e VI do TST, razão pela qual emergem como obstáculos à revisão pretendida o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000129-08.2018.5.21.0020. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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