- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Ação Rescisória 0005477-74.2014.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPREGADO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO EFEITOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. Discute-se nos autos a possibilidade de dispensa imotivada de empregado da Companhia Prudentina de Desenvolvimento (sociedade de economia mista prestadora de serviço público), admitido por concurso público e dispensado sem motivação em 2009. Na decisão recorrida, o Tribunal Regional julgou procedente a ação rescisória com base em violação direta e literal do art. 37, caput , da CF para, mantendo a sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante, determinar a sua reintegração. Sobre o tema, esta Subseção, em recentes pronunciamentos, acolheu a modulação dos efeitos do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, para as dispensas ocorridas antes de 4 de março de 2024 – data da publicação da ata de julgamento do referido tema –, prevalece o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a rescisão contratual de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que admitidos mediante concurso público, não exige motivação para sua validade. Precedentes. Como no caso, a decisão rescindenda foi proferida em 2012 e se refere ao ato de desligamento havido em 2009, de acordo com a modulação temporal dos efeitos do julgamento realizado no RE nº 688.267 (Tema nº 1.022), a situação permanece regida pela compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, a SBDI-1/TST. Destarte, é impositiva a manutenção da decisão rescindenda. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005477-74.2014.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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