- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000096-56.2022.5.06.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO EM 3/11/1987. MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 19 DO ADCT. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo nº AgrInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. No caso concreto, o reclamante foi admitido aos quadros do ente público, sem prévia aprovação em concurso público, em 3/11/1987, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 5/10/1988 e houve a transmudação automática de regime celetista para estatutário por meio da Lei Complementar estadual nº 03/90. 3. Diante disso, o Tribunal Regional proferiu o acórdão ora rescindendo, declarando a nulidade da referida transmudação automática de regimes, de forma consonante ao entendimento firmado por esta Corte Superior. 4. Assim, o presente caso é verdadeiro distinguishing em relação à situação examinada pelo Tribunal Pleno do TST, tendo em vista que, aqui, o empregado não era estável nos termos do art. 19 do ADCT, uma vez que contratado há menos de 5 (cinco) anos da data da promulgação da Constituição da República. Não há falar em transmudação automática do regime celetista para o estatutário, ainda que haja lei prevendo a alteração do regime jurídico, porque a ausência de concurso público ofenderia o art. 37, II, da Constituição da República. Precedentes da SbDI-I e da SbDI-II do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE MINORAÇÃO. 1. Esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência firme no sentido de que os honorários advocatícios fixados em ações rescisórias seguem o regramento previsto no Código de Processo Civil (itens II, IV da Súmula 219 do TST), e não a Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Daí sua impossibilidade em minorar os honorários a 5% sobre o valor da causa, como requer a parte recorrente, uma vez que o CPC dispõe no §2º de seu art. 85 que " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". Tais valores se mantém mesmo sendo a parte sucumbente ente público (§ 3º, I, do art. 85 do CPC). 3. Ademais, não se justifica o rearbitramento ao mínimo legal, tendo em vista que o patrono da parte ré atuou com zelo e diligência nesta ação rescisória, apresentando contestação, alegações finais e contrarrazões ao recurso ordinário, sendo todas tempestivas e pertinentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000096-56.2022.5.06.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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