JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010058-30.2022.5.15.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010058-30.2022.5.15.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AJUSTE TÁCITO. INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de pactuação de regime 12x36 por acordo tácito, em período contratual anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 3. O Tribunal Regional de origem registrou que “a jornada 12X36 se baseava unicamente em previsão contratual, sem qualquer disposição em norma coletiva”. Após, concluiu que, “Nesse cenário, tem-se por inválida a jornada 12x36, no período não acobertado pela prescrição até 10/11/2017, conforme acertadamente decidiu a Origem, de forma que mantenho a condenação em horas extras, nos exatos moldes consignados no r. decisório”. 4. No que tange ao período contratual anterior à reforma trabalhista, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o regime de jornada 12x36, por extrapolar o limite diário da jornada de trabalho previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, deve ser necessariamente estipulado por intermédio de norma coletiva ou lei. Precedentes. 5. Dessa forma, a Corte Regional adotou entendimento que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, à pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010058-30.2022.5.15.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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