- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000156-23.2023.5.07.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE 12X36. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O debate acerca da validade da jornada 12x36, firmada mediante acordo tácito, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. Após a entrada em vigor da referida legislação, houve permissão legal para a pactuação da jornada excepcional, por meio de acordo individual escrito, nos termos do art. 59-A da CLT, que assim dispõe em seu caput : “em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito , convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. (grifos acrescidos) 3. O Eg. TRT, ao validar o regime de 12x36, mediante acordo tácito, violou o artigo 7º, XIII, da CRFB. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. REGIME DE 12X36. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. 2. Após a entrada em vigor da referida legislação, houve permissão legal para a pactuação da jornada excepcional, por meio de acordo individual escrito, nos termos do art. 59-A da CLT, que assim dispõe em seu caput : “em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito , convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. (grifos acrescidos) 3. O STF, na ADI 5994, analisando a constitucionalidade do art. 59-A da CLT, admitiu a jornada de 12x36 por acordo individual, afastando, portanto, a necessidade de norma coletiva disciplinando a jornada especial. No voto-vista, o Ministro Gilmar Mendes destacou: " Seguindo a evolução do tratamento doutrinário e jurisprudencial sobre a jornada 12h por 36h, que cada vez mais se consolida entre diferentes categorias de trabalhadores, me parece natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma ". E concluiu que " não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras ". 4. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, vem aceitando o acordo individual escrito para a jornada 12x36, não se cogitando em falar em acordo tácito . Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XIII, da CRFB, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000156-23.2023.5.07.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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