- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 0010287-25.2020.5.15.0116, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, a saber, a falta interesse de agir da recorrente, uma vez que já houve condenação do autor ao pagamento da verba honorária, foi confirmado pela decisão monocrática, e não foi enfrentado no agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DO EMPREGADO. 1. A discussão cinge-se à decisão regional que, em que pese tenha reconhecido a validade da negociação coletiva das horas in itinere , manteve a condenação no caso concreto ante a ausência de transporte público regular no horário de término do 2° turno e no horário de início do 3° turno. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que “ não obstante a validade das cláusulas normativas, o conjunto probatório revelou que no caso concreto do reclamante não havia transporte público regular no horário de término do 2° turno (15h30 às 00h11) e no horário de início do 3° turno (22h45 às 7h), valendo destacar que a própria preposta da reclamada admitiu que o transporte público no trajeto da casa do reclamante ao trabalho e vice-versa acontecia somente até às 18 horas ”. Ainda repisou que “o contexto fático revelou que, diferentemente das premissas que pautaram a negociação coletiva, havia turnos de trabalho que eram desprovidos de transporte público regular”. 3. Nessa toada, não há que se cogitar de mera insuficiência do transporte público, mas, efetiva incompatibilidade com os horários de trabalho do autor. Incidem os termos do item II da Súmula n. 90 do TST, in verbis : “ II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)”. 4. Ainda, quanto à validade da norma coletiva no caso, tem-se que, no caso dos autos, os acordos coletivos de trabalho estabeleceram que, em virtude de a empresa não se encontrar em local de difícil acesso e ser servida por transporte público regular, e quando ela oferecesse aos empregados transporte para o trajeto residência trabalho e vice-versa, não seria considerada hora in itinere para nenhum efeito o tempo gasto nos trajetos. 5. Contudo, conforme registrado pelo acórdão regional, em que pese deva ser reconhecida a validade da mencionada negociação coletiva, faz-se necessário manter a condenação no caso concreto ante a premissa fática de que ausente o transporte público regular no horário de término do 2° turno (15h30 às 00h11) e no horário de início do 3° turno (22h45 às 7h). Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Discute-se nos autos a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Assim, considerando o entendimento de que o item I da Súmula n. 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e uma vez que o acórdão regional registrou que “ A parte autora pleiteou justiça gratuita na inicial, bem como juntou a declaração de hipossuficiência financeira, a qual não foi rechaçada por nenhum elemento probatório que tenha sido apresentado pela reclamada”, o Tribunal a quo , ao deferir os benefícios da Justiça Gratuita e concluir que “ nos termos da Súmula 463, I, do C. TST, a referida declaração é suficiente para comprovar a hipossuficiência do trabalhador ”, decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010287-25.2020.5.15.0116. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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