JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001055-83.2022.5.17.0141

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001055-83.2022.5.17.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou expressamente sobre quanto ao fato de o autor ter se aposentado com direito adquirido a regras anteriores à EC 103/2019. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. O Tribunal Regional, na análise do tema, consignou expressamente que “No caso, a solicitação da aposentadoria voluntária e o início do benefício se deu a partir de 02/12/2019. Ou seja, após a data de 13/11/2019. Portanto, o vínculo empregatício com o Município foi corretamente rompido. Logo, não há direito a reintegração.” . 5. Logo, as questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional com lastro na prova produzida nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo, pois, falar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses do ora agravante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001055-83.2022.5.17.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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