- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000541-38.2024.5.10.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PÚBLICA. APOSENTADORIA REQUERIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AQUISIÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM DATA ANTERIOR. ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, na hipótese, se o fato de a reclamante ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, antes de 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, impede o rompimento do vínculo laboral na forma prevista no § 14 do artigo 37 da Constituição Federal, mesmo se a concessão da aposentadoria se der após a referida data. O mencionado dispositivo, incluído no Texto Constitucional por meio da EC nº 103/2019, prevê que “ a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”. Por sua vez, o artigo 6º da mencionada emenda constitucional dispõe que “O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional” (destacou-se). Percebe-se que o legislador constituinte derivado, de plano, elegeu como termo chave da matéria a concessão do benefício, não havendo menção alguma à aquisição do direito. O Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre a matéria, em julgamento do RE nº 655283, firmou o entendimento do Tema nº 606 da Tabela de Repercussão Geral, com o seguinte teor: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º” . Observa-se, ademais, que o direito adquirido pela reclamante, com o preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento da aposentadoria, possui repercussões apenas no âmbito do direito previdenciário, não podendo ser estendido aos aspectos laborais, mormente considerando a existência de previsão constitucional expressa de que a concessão da aposentadoria, após a referida data, implica necessariamente o rompimento do vínculo empregatício. Ademais, a regra excetiva prevista no artigo 6º da EC nº 103/2019 afasta o rompimento contratual somente nas hipóteses de concessão efetiva da aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da emenda constitucional, e não da simples e prévia aquisição desse direito. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000541-38.2024.5.10.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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