- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011544-40.2020.5.15.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo segundo réu contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito às condições da ação, notadamente a legitimidade da empresa para figurar no polo passivo da demanda. 3. É clássica a lição pela qual a legitimidade se afere in status assertiones, de modo que, tendo sido apontado como corresponsável pela verba vindicada, tem legitimidade para se defender, independentemente da procedência, ou não, das alegações iniciais, o que será verificado apenas quando da apreciação do mérito. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à incidência da Súmula n. 331, IV, do TST ao caso em análise. 2. O Tribunal Regional registrou que no caso “revela-se manifesta a prestação de serviços pelo reclamante em prol do segundo reclamado por meio de terceirização”. Ato contínuo, decidiu manter a sentença na parte em que proferida no sentido de que “por ter se beneficiado dos serviços do autor, devem as tomadoras de serviços responder subsidiariamente pelos seus créditos trabalhistas, nos termos do artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 e do entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do C. TST”. 3. Assim, o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, insuscetível de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que o acórdão recorrido está em consonância com o item IV da Súmula n. 331 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. 1. A celeuma reside na prévia necessidade de se instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para que se possa posteriormente direcionar a execução para a empresa que foi condenada subsidiariamente. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a devedora principal, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última e, posteriormente, o esgotar todos os meios constritivos dos bens dos seus sócios, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação do segundo réu ao pagamento de multa de litigância de má fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 2. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do segundo réu, esgrimiu teses no sentido de que “É dever dos litigantes em processo judicial proceder com lealdade e boa fé, expondo os fatos em juízo conforme a verdade, não formulando pretensões sabendo que são destituídas de fundamento, (art. 77 do CPC/2015)” e ainda que “Litiga com má-fé, aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (art. 80 do CPC/2015)”. Ato contínuo, após valorar as provas, concluiu que “restou comprovado nos autos que o recorrente alterou a verdade dos fatos ao informar que não mantém controle dos empregados da prestadora de serviço que acessam as suas dependências”, procedendo “a imposição das penas legalmente cominadas ao litigante de má-fé, razão pela qual mantenho a condenação imposta na origem”. 3. Logo, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o recorrente, no sentido de que sua conduta não tipifica litigância de má-fé, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No aspecto, a controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão consiste na possibilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora que apresenta apenas a declaração de hipossuficiência. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011544-40.2020.5.15.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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