- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 0010416-85.2021.5.15.0151, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio até 30/11/2020 e grau máximo de 01/12/2020 até o final do contrato. Ressaltou que “o laudo pericial de fls. 174/186, em eloquente exposição, levantou a realidade do trabalho do autor, seja quanto aos métodos de execução, ao ambiente e à era, de tudo formando o resultado conclusivo que demonstrou que o reclamante laborava em local insalubre, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros que, em função de sua natureza e intensidade, seriam capazes de provocar danos à sua saúde, laudo contra o qual a parte não reúne qualquer corpo de contraprova de igual relação e segurança”. Assentou, ainda, que “a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições de trabalho do reclamante, convencendo o Juízo com sua fundamentação técnica e em seus oportunos esclarecimentos (fls. 288), sendo pouco razoável, sob o ponto de vista legal, a mera substituição probatória do trabalho técnico pelas declarações testemunhais ou manifestações de leigos, homologando-se o referido laudo”. Quanto à alegação de inexistência de previsão na norma regulamentadora em relação aos hidrocarbonetos aromáticos, grau médio, cumpre registrar que eventual omissão do TRT não gera prejuízo à parte agravante, por se tratar de matéria de direito (Súmula n° 297, III, do TST), o que impede o acolhimento da referida nulidade do acórdão regional. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010416-85.2021.5.15.0151. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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