- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 1001350-55.2023.5.02.0604, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 483 da CLT e de divergência jurisprudencial. Ocorre que a violação do mencionado dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que rege ambas as matérias, nos termos da Súmula nº 636 do STF. A indicação genérica de violação do dispositivo celetista, por sua vez, sem especificação precisa dos itens que teriam sido vulnerados não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Com relação à divergência jurisprudencial, o único aresto colacionado não se revela hábil ao confronto de teses, uma vez que se encontra sem a indicação da fonte de publicação oficial, ou, ainda, cópia com código de autenticidade, contrariando o disposto na Súmula n° 337, I, "a", IV, "c" e V, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso vem calcado em alegação de ofensa aos arts. 8º e 460 da CLT e divergência jurisprudencial. Ocorre que se revela impertinente a apontada ofensa aos dispositivos indicados, porquanto não tratam da matéria em debate (adicional pelo acúmulo de função). Com relação à divergência jurisprudencial, arestos transcritos para cotejo de teses são inservíveis, por não atenderem o disposto na Súmula 337, I, “a”, e IV, “c” do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação e da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338, I, do TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, consignando que, “ a despeito da ausência dos controles de ponto, houve confissão do reclamante quanto à regularidade das marcações, o que foi corroborado pela testemunha”. Nesse sentir, somente com o revolvimento de fatos e provas da ação trabalhista, procedimento infenso a teor da Súmula nº 126 do TST, seria possível concluir pela violação dos dispositivos legais citados pela parte, assim como do item I do Verbete nº 338 desta Corte Superior. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que o único aresto colacionado não se revela hábil ao confronto de teses, uma vez que se encontra sem a indicação da fonte de publicação oficial, ou, ainda, cópia com código de autenticidade, contrariando o disposto na Súmula n° 337, I, "a", IV, "c" e V, desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001350-55.2023.5.02.0604. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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