JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002067-98.2015.5.02.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso de Revista 0002067-98.2015.5.02.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista no tema em epígrafe lastreia-se unicamente em dissenso jurisprudencial e o único julgado colacionado (fls. 378/379) desserve para cotejo de teses, uma vez que não há indicação da respectiva fonte oficial de publicação. Ademais, o trecho transcrito integra a fundamentação do paradigma, e a parte não junta certidão ou cópia autenticada do julgado, tampouco cópia do seu inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo, portanto, ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", III, IV e V, do TST. II. Inviável o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois, nos temas em epígrafe, há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim o exame da transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. No caso vertente, a parte, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista no tema em epígrafe, qual seja: o óbice da Súmula nº 333 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. COAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a ausência de homologação de rescisão contratual perante o sindicato da categoria profissional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e a parte não cuidou de formular no recurso de revista a devida arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide, portanto, o óbice disposto na Súmula nº 297 do TST. II. De igual sorte, em relação à alegação da parte, no sentido de que seria nulo o pedido de demissão em virtude de coação, necessário seria o reexame das provas dos autos para se alcançar a conclusão pretendida, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Inviável o exame da transcendência, pois os óbices processuais detectados não permitem a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002067-98.2015.5.02.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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