JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-93.2023.5.21.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-93.2023.5.21.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista da parte autora veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos transcritos não são válidos para a comprovação da divergência apontada, pois são inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, do TST, na medida em que possuem quadro fático diverso do tratado nos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL E ARESTOS INESPECÍFICOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, em razões de agravo de instrumento, alega ter demonstrado no recurso de revista obstaculizado violação dos arts. 8º, 775-A e 852, I, da CLT; 220 do CPC; 443 e 884 do Código Civil e 5º da LINDB, além de divergência jurisprudencial. Contudo, os aludidos dispositivos apresentados como violados não constam da petição de recurso de revista da ré. Desse modo, trata-se de inovação recursal. Por outro lado, os arestos transcritos não servem para a comprovação da divergência apontada em revista e renovada em agravo de instrumento, pois são inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, do TST, na medida em que não abordam o mesmo quadro fático delineado no acórdão regional, em especial o fato de que “ de acordo com todas as testemunhas, incluindo a indicada pela reclamada, era comum em alguns dias o registro do final da jornada antes do final dos trabalhos ”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000192-93.2023.5.21.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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