JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000659-06.2019.5.02.0467

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo 1000659-06.2019.5.02.0467, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela invalidade dos controles de jornada e, consequente, condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que, “ante o não cumprimento da ordem judicial que determinou a juntada das ordens de serviço cumpridas pelo ex-empregado, com fulcro no art. 400, CPC, presumiu por verdadeiras as alegações autorais, invalidando dos controles de jornada juntados e julgando procedente o pedido de horas extras”. O e. TRT, em face da invalidade dos cartões de ponto e fixação de jornada consoante prova oral produzida em contraponto aos registros formais da ex-empregadora, concluiu, portanto, que “os contracheques juntados não refletem toda a jornada despendida, não servindo como prova de quitação completa da obrigação”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna os fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000659-06.2019.5.02.0467. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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