JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001075-23.2013.5.15.0084

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001075-23.2013.5.15.0084, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1046 E NA ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a incorporação de cláusula coletiva que estabeleceu critérios para o pagamento do DSR dos empregados, mesmo após o encerramento de sua vigência. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a cláusula normativa defendida pela reclamada perdeu sua vigência após o prazo de 24 meses previsto na norma, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.4. Além disso, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADPF nº 323, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, não havendo falar na ultratividade da norma defendida pela reclamada. 1.5. Portanto, ao decidir com base exclusivamente nos termos da norma coletiva sobre os critérios e o prazo previsto para a integração do DSR na remuneração fixa dos empregados, o Tribunal Regional não incorre nas violações suscitadas pela agravante, estando em estrita consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 e na ADPF nº 323. 1.6. Incide, pois, o óbice previsto no art. 897, § 7º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO APÓS O REGISTRO DE ENTRADA NO CARTÃO PONTO E O HORÁRIO CONTRATUAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE - MINUTOS RESIDUAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de discussão acerca do pagamento de horas extraordinárias relativas aos períodos em que o trabalhador se encontra à disposição da empresa. 2.2. Extrai-se do acórdão Regional a conclusão de que as horas extras objeto de condenação referem-se aos minutos após o registro de ponto pelo empregado anteriormente ao horário contratual , período no qual a empresa considerava que o reclamante não estava efetivamente desempenhando qualquer atividade e, dessa forma, não o remunerava. 2.3. Contudo, o acolhimento da tese de que nos períodos devidamente registrados nos cartões-ponto, quando fora do horário contratual , o trabalhador não se encontraria efetivamente à disposição, demandaria a reanálise do contexto fático-probatório (Súmula 126/TST), notadamente em razão da ausência de notícia de que os controles de jornada tenham sido declarados inválidos. 2.4. Ademais, eventual " mistura de questões relativas aos minutos residuais e ao tempo de deslocamento interno " deveria ser sanada juntamente ao Tribunal Regional, a quem incumbe, em última instância, certificar a verdade processual em matéria fática. 2.5. Por fim, na esteira do consignado na decisão de admissibilidade regional, verifica-se que a agravante incorreu em defeito de transcrição quanto à suposta previsão normativa sobre os minutos residuais, porquanto nada transcrito a este respeito nas razões de recurso revista, subsistindo o óbice do art. 896, § 1º-A, I da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS "IN ITINERE". INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, o recorrente transcreveu, no início das razões recursais, trecho do acórdão regional relativo às horas in itinere , de forma dissociada das razões pelas quais impugna a decisão, nas quais também impugna o tema relativo ao intervalo previsto no art. 66 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001075-23.2013.5.15.0084. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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