- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020532-42.2022.5.04.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO DO PDV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o Tribunal Regional solucionado a questão atinente às diferenças de incentivo indenizatório, com base na interpretação de norma interna da reclamada, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma, nos termos do artigo 896, “b”, da CLT, sendo inócua a alegação de violação aos artigos retromencionados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DE REFLEXOS DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1.166 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida está em harmonia com a tese vinculante do STF, que, ao julgar o RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral - DJE de 14/9/2021), firmou a seguinte tese de natureza vinculante: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Precedentes da SBDI-I do TST no mesmo sentido. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que “ mesmo demonstrada a consideração da gratificação de após férias e da gratificação temporária no cálculo do FGTS, INSS e imposto de renda, tal situação não desnatura a natureza indenizatória da parcela, devidamente prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, não havendo falar em afronta a qualquer condição benéfica anterior, porque inexistente”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE APÓS-FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO MENSAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT decidiu a questão baseado em interpretação da norma coletiva aplicável ao reclamante (Acordo Coletivo de 2016/2017). Consignou que a " a gratificação mensal rodagem simples encontra-se disciplinada nas normas coletivas (por exemplo, Cláusula 9.3 do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017), que dispõe que a gratificação será paga a título indenizatório, enquanto perdurar o exercício dessa função complementar, não tendo natureza salarial e não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito ” e que no que respeita à gratificação de após férias, “ a Cláusula 9.4 do ACT 2016/2017 prevê que tal rubrica não repercutirá em qualquer parcela remuneratória, não sendo devida na inatividade, por conseguinte, também não são devidas as diferenças de adicional de periculosidade pela consideração da gratificação em tela em sua base de cálculo ”. Nesse contexto, a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais, bem como aos verbetes jurisprudenciais invocados. Ocorre que as divergências apontadas são inespecíficas, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não solucionam a questão com base no exame da mesma norma coletiva (Acordo Coletivo de 2016/2017), conforme exigência da Orientação Jurisprudencial nº 147, I, da SDI-1 do TST. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que os “anuênios” instituídos por força de cláusula contratual ou norma regulamentar incorporavam-se ao contrato de trabalho, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, de forma que sua posterior supressão, por norma coletiva, constituía alteração contratual ilícita. Nesse sentido, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-101218-74.2018.5.01.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; E-ED-RR-491-78.2010.5.09.0002, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 22/11/2019; e RR-84200-84.2008.5.04.0304, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, firmou a seguinte tese em sistemática de repercussão geral: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De fato, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, a premissa fática delineada no acordão é de que norma coletiva alterou a natureza jurídica da parcela anuênio. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Portanto, correta a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência jurídica da matéria, restabeleceu a sentença, no aspecto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020532-42.2022.5.04.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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