- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso de Revista 0004463-30.2011.5.12.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à natureza jurídica do abono, para fins de incidência das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade sobre os abonos previstos nos acordos coletivos de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria “composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu a natureza jurídica do abono. O Tribunal Regional registrou que o próprio instrumento coletivo indica que a parcela [abono salarial] em questão possuía natureza indenizatória . Não se enquadra, portanto, nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva, inclusive porque o pagamento de abonos é prática dissociada, em regra, do pagamento regular do salário, este sim intangível, sendo normalmente remissiva a valores adotados como contrapartida empresarial destinada a desobstruir negociações coletivas ocasionalmente embaraçadas. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal. O acórdão regional, portanto, está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da competência para apreciar e julgar pedido de recolhimento das contribuições devidas à previdência complementar decorrentes das diferenças salariais e reflexos postuladas em ação trabalhista, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A. § 1°, II, da CLT. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada . Nesse contexto, ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de recolhimento de contribuições à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS , decorrentes da procedência de parcelas reconhecidas em juízo, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0004463-30.2011.5.12.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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