- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0010863-33.2017.5.03.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista do reclamado, sob o fundamento de não ser o caso de aplicação da Súmula nº 294 do TST. Com efeito, esclareceu-se que, nos termos delineados no acórdão regional, não se trata de alteração, mas de descumprimento do pactuado, na medida em que o reclamado suprimiu o pagamento direito previsto em norma interna, que havia se incorporado ao contrato de trabalho. Nesse contexto, inviável a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que não é o caso de prescrição total, mas lesão que se renova mês a mês decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho da reclamante, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. DIFERENÇAS DEVIDAS. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Extraiu-se do acórdão recorrido que os anuênios não foram instituídos apenas por norma coletiva, tendo previsão contratual e em regulamento interno do banco reclamado. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar em alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Além disso, consignou que, em se tratando a controvérsia dos autos à impossibilidade de alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato de trabalho, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST, o Tema nº 1.046 pelo STF não se refere à hipótese, pois é incontroverso que o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Tendo a admissão do reclamante, no quadro de empregados da reclamada, ocorrido antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação mediante a adesão da reclamada ao PAT ou mesmo de lhe ser conferido caráter indenizatório, em decorrência de negociação coletiva de trabalho, deve ser mantida a natureza salarial da parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Saliente-se que a discussão, neste caso, não versa sobre a validade da norma coletiva - cuja legitimidade, no que tange à estipulação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, é reconhecida de forma pacífica por esta Corte -, mas sim sobre o reconhecimento de que, à época do início do pagamento da parcela, não havia norma coletiva atribuindo-lhe natureza indenizatória, circunstância que afasta a estrita aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados do STF e do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. HORAS EXTRAS. FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, INCISO I, DA CF NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. De acordo com o acórdão regional, não ficou demonstrado que o reclamante detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT, pois, “ficou cabalmente demonstrado, tanto pela prova documental, quanto pela prova oral que, além de o reclamante se sujeitar ao cumprimento de jornada predeterminada pelo banco, este dispunha de ampla possibilidade de controle da jornada do autor”. Desse modo, inviável a reforma do acórdão recorrido acerca do não enquadramento da atividade laboral da autora como cargo de confiança, pois, para aferir a presença dos requisitos exigidos no artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECLAMADO NÃO SUCUMBENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 153 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática com fundamento na Súmula nº 153 do TST. A controvérsia, de início, gira em torno do momento para arguição da prescrição. Esta Corte, interpretando o art. 193 do CC, concluiu, nos termos da Súmula 153 do TST, que a prescrição somente pode ser arguida até a instância ordinária. Na hipótese, embora a prescrição total arguida em defesa tenha sido rejeitada em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação aos interstícios. Desse modo, o banco reclamado não tinha interesse recursal para apresentar recurso ordinário próprio quanto ao tema. Nesse contexto, cabia ao Tribunal Regional examinar a prejudicial de mérito arguida em contestação e renovada nas contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Agravo desprovido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PEDIDO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 294 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática com fundamento na Súmula nº 294 do TST. O pleito inicial de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento refere-se à alteração dos critérios de promoção por ato único do empregador (Banco do Brasil), pela Carta Circular nº 493 de 1997, que reduziu a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrentes de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Agravo desprovido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010863-33.2017.5.03.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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