JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001686-83.2019.5.02.0027

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo 1001686-83.2019.5.02.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITOS DE REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como posta, encontra-se em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 74, II, segundo a qual: " A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, ter havido o desvio de funções do demandante uma vez que, embora contratado para a função de ajudante de serviços diversos, exercia funções típicas de coletor de resíduos. Na hipótese, a Corte local consignou que “ a análise do instrumento coletivo demonstra que realmente há uma diferenciação entre ambos os cargos e estipula para o cargo de coletor salário base superior ao de ajudante de serviços diversos” , razão pela qual concluiu que não se aplica a regra geral ditada pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT. Assentou ainda que “ o contrato firmado entre as demandadas previa, por exemplo, os trabalhos de varrição de vias públicas/calçadões e a limpeza e desobstrução de bueiros -tarefas estas que os instrumentos coletivos não autorizaram aos ajudantes”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TEMA Nº 54 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 54, “ A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII) ”. Na hipótese, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “ a empregadora não disponibilizou instalações sanitárias para uso do autor durante suas atividades, o que viola os termos da Norma Regulamentadora 24”. Nesse sentido, assentou que “ esse quadro é suficiente para configurar ato ilícito e perdas extrapatrimoniais, implicando a pretendida indenização, na forma dos artigos 223-A/223-G da Consolidação das Leis do Trabalho ”. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com o referido tema repetitivo. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001686-83.2019.5.02.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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