- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 0000419-89.2019.5.10.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUIAS EM GUIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 157 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUIAS EM GUIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 157 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUIAS EM GUIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 157 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . De acordo com o Tema Repetitivo nº 157, “ A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial ”. Na hipótese, o e. TRT aplicou a deserção ao recurso ordinário da parte reclamada, uma vez que “ a reclamada não utilizou o convênio GRU Judicial para o pagamento das custas. ” Ocorre que, na hipótese vertente, analisando o comprovante bancário anexado, constata-se que esse registra o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia fixada a título de custas pelo Regional, além de constar a data do pagamento, o código de barras contido na guia GRU emitida e juntada aos autos, além de autenticação bancária, tudo a corroborar a validade do recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento das custas no prazo e valor corretos, o óbice referente à deserção deve ser afastado, pelo que o recurso de revista merece ser conhecido e provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000419-89.2019.5.10.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.