- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000088-72.2019.5.17.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. O art. 791-A da CLT define como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. A norma, contudo, não retira do julgador a faculdade de, dentro dos limites legais, fixar o percentual de forma equitativa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em hipóteses que envolvam interesse público primário e recursos públicos. Não configurada violação ao art. 791-A da CLT quando a Corte Regional, embora adote o proveito econômico como base de cálculo, modula o percentual em razão das peculiaridades do caso concreto e da repercussão coletiva da condenação. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000088-72.2019.5.17.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.