- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000213-75.2022.5.09.0093, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . ARBITRAMENTO DE VALOR FIXO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 791-A, CAPUT , DA CLT. Nos termos do art. 791-A da CLT “ serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ”. O Regional ao arbitrar um valor fixo, desconsiderando os percentuais legalmente estabelecidos, viola diretamente o referido dispositivo. Acórdão reformado para restabelecer a sentença, no ponto. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000213-75.2022.5.09.0093. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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