- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000434-13.2018.5.11.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO ESTADO DO AMAZONAS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NO CAPUT DO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática . Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NO CAPUT DO ART. 791-A DA CLT. 1. No presente caso, diante do provimento do recurso ordinário do Estado reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária a ele imputada, com a sua consequente exclusão da lide, o Tribunal Regional condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do ente público, no percentual de 10% sobre o valor arbitrado de R$1.000,00. 2. No entanto, o caput do art. 791-A da CLT dispõe que serão devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “ fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ”. 3. Nessa medida, não há amparo legal para o arbitramento de um valor para os honorários de sucumbência, nos moldes realizados pelo Tribunal Regional, ainda que respeitados os critérios concernentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 4. Configurada a violação do artigo 791-A, caput , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000434-13.2018.5.11.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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