JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001207-62.2018.5.12.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001207-62.2018.5.12.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPUTADA A MENOR. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS – DANOS PATRIMONIAIS. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, na decisão embargada, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a presente pretensão está inserida na competência desta Justiça Especial, porquanto não se trata de pedido de complementação de aposentadoria nem de reparação civil por má gestão do plano de previdência complementar, mas de pleito de indenização por danos patrimoniais, contra ex-empregador, em razão da ausência de cômputo de parcelas na base de cálculo das contribuições para o benefício previdenciário suplementar, de forma que é inaplicável, ao caso, o entendimento fixado pelo STF no Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001207-62.2018.5.12.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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