JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001123-27.2022.5.09.0021

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001123-27.2022.5.09.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 73 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73), fixou o seguinte precedente jurídico: “ É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ”. Irrepreensível, portanto, o acórdão recorrido, no particular. Por sua vez, a conclusão adotada pelo Regional, quanto à possibilidade de controle da jornada exercida externamente, está lastreada na valoração do conjunto probatório existente nos autos e em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, sendo impossível divisar violação do art. 62, I, da CLT. 2. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que “não há qualquer indício de que ‘a autora tenha compartilhado informações sobre a ré e/ou seus clientes no grupo mencionado’. Tampouco há prova de que a reclamante interagia com a PAGUEVELOZ ‘durante a jornada de trabalho para a Reclamada'’’. Concluiu que “ a mera presença no aludido grupo de WhatsApp não caracteriza falta grave a ensejar a dispensa por justa causa”. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001123-27.2022.5.09.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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