- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0000214-97.2021.5.05.0031, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. JORNADA LABORADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT, estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada: (1) o exercício de trabalho externo; e (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário. Assim, comprovando-se que o empregador possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada, não há que se falar no enquadramento no exceptivo do artigo 62, I, da CLT. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 73), no sentido de que “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.”. 2. No caso presente, o TRT, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o veículo fornecido pela Reclamada ao trabalhador era equipado com rastreador, o qual permitiu o monitoramento da jornada cumprida. Consignou que “não haveria provas nos autos da impossibilidade de a Reclamada controlar a jornada de trabalho do Reclamante”. Concluiu que, “ainda que a Reclamada não controlasse a jornada de trabalho do Reclamante, entende-se pela existência da possibilidade de controle, inclusive no tocante à fruição do intervalo intrajornada”, acrescentando que o Autor não estava enquadrado na hipótese exceptiva do artigo 62, I, da CLT. 3. No tocante ao horário de trabalho, asseverou que competia ao Autor provar a real jornada laborada, destacando, após exame da prova oral, que “o Reclamante trabalhava de segunda a sábado, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo. Esse horário de trabalho, embora não extrapole a jornada legal, resulta no labor de 48 (quarenta e oito) horas semanais, acima, portanto, do limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas”. 4. Nesse cenário, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir de forma diversa, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. 5. Contrariedade à súmula de Tribunal Regional não autoriza o processamento da revista (art. 896, “a”, da CLT). A questão não restou solucionada sob o enfoque da OJ 332 da SBDI-1/TST, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte não autorizam o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (art. 896, “a”, da CLT). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000214-97.2021.5.05.0031. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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