- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-32.2021.5.23.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. BENEFÍCIO DEFERIDO À RECLAMANTE. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve os benefícios da justiça gratuita à reclamante com amparo na declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em sentido contrário. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEMA 155 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão recorrida, ao reputar ser devida a condenação ao pagamento da indenização por dano material, em face do déficit laboral e dos períodos de afastamento em razão da patologia, não viola o art. 944 do Código Civil, ao revés, corrobora inteiramente o seu teor quanto ao fato de a indenização ser medida pela extensão do dano. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza, porque está fundamentado em aresto inservível, à luz da Súmula nº 337 do TST, não atendendo ao disposto no art. 896, “a”, da CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o percentual a título de honorários advocatícios em 10% ao considerar a ação com grau intermediário de complexidade, ponderando, assim, o grau de zelo dos profissionais e o local da prestação de serviços. Nesses termos, não se vislumbra violação do art. 791-A da CLT, uma vez que foram respeitados os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal, bem como foram observados critérios dispostos no § 2º do mesmo dispositivo legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000411-32.2021.5.23.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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