JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011101-50.2023.5.03.0024

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011101-50.2023.5.03.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ACÓRDÃO REGIONAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. In casu , o acórdão embargado manteve a decisão denegatória do recurso de revista quanto à incidência da Súmula nº 214 do TST, ante a natureza interlocutória do acórdão regional que rejeitara a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora embargante. Ocorre que a irresignação da executada com a decisão embargada não encontra esteio nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma prolatou decisão em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Trabalhista. Logo, não se constata nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011101-50.2023.5.03.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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