JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000874-49.2022.5.10.0021

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000874-49.2022.5.10.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Ficou explicitamente consignado no acórdão embagado que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não é passível de agravo de petição imediato, conforme o artigo 893, §1º da CLT e entendimento pacífico do TST, aplicado nos termos da Súmula nº 214. Ausente, portanto, omissão quanto à análise de matéria de ordem pública, pois a questão de fundo não foi apreciada neste momento processual. Eventual insurgência deverá ocorrer no julgamento definitivo da execução, por meio de embargos executórios. Desse modo, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000874-49.2022.5.10.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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