JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010170-54.2021.5.15.0001

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo Interno 0010170-54.2021.5.15.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE CONDICIONADA AO LIMITE ORÇAMENTÁRIO DE 1% SOBRE A FOLHA SALARIAL. IMPLEMENTAÇÃO SUJEITA A DELIBERAÇÃO DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE CONDICIONADA AO LIMITE ORÇAMENTÁRIO DE 1% SOBRE A FOLHA SALARIAL. IMPLEMENTAÇÃO SUJEITA A DELIBERAÇÃO DA EMPREGADORA. Aparente violação do art. 129 do CCB, nos moldes do art. 896 da CLT, a autorizar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE CONDICIONADA AO LIMITE ORÇAMENTÁRIO DE 1% SOBRE A FOLHA SALARIAL. IMPLEMENTAÇÃO SUJEITA A DELIBERAÇÃO DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO PURAMENTE POSTESTATIVA. INVALIDADE. 1. Na hipótese, o e. Tribunal Regional examinou o PCCS 2009 da reclamada e consignou que, “ a despeito de o art. 10º prever a progressão por antiguidade após 365 dias efetivamente laborados ou abonados, o art. 12º limita a passagem de nível ao impacto de 1% sobre a folha salarial, sujeita a análise e ulterior definição pela empregadora ”. Acrescentou que “ a supracitada progressão por antiguidade não é automática, mas depende de prévia avaliação anual acerca da possibilidade de sua implementação , em observância ao limite orçamentário da empresa, não se tratando, pois, de mera observância de critério objetivo temporal ”. 2 . Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que para ser devida a promoção por antiguidade, é suficiente o cumprimento do critério temporal e que afigura-se puramente potestativa a imposição de condição subjetiva, tal qual a necessidade de avaliação pela empregadora acerca da dotação orçamentária. 3. Violação do artigo 129 do CBB que se caracteriza. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010170-54.2021.5.15.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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