- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001107-50.2023.5.02.0204, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. CORREÇÃO E JUROS DA MORA. 1. O Tribunal Regional, ao concluir que se revelava incensurável a decisão transitada em julgado, na qual se determinou, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E acrescido dos juros da mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, e a SELIC simples a partir do ajuizamento da ação, decidiu em estrita observância aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Estando a decisão recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há como vislumbrar o desrespeito à coisa julgada e, consequentemente, violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001107-50.2023.5.02.0204. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.