JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001959-04.2023.5.02.0001

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Recurso de Revista 1001959-04.2023.5.02.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional que “ Nesse diapasão, é entendimento desta Magistrada que o ônus de comprovar que contratou por licitação pública e que fiscalizou adequadamente o prestador de serviços, compete à Administração Pública, conforme disposto no artigo 818, II, da CLT. [...] Já quanto à culpa in vigilando, enquanto o STF não se posicionar de forma diversa, o entendimento jurisprudencial prevalecente é o de que a Administração Pública tem de provar a existência de fiscalização efetiva sobre a execução dos contratos por ele firmados. No entanto, o recorrente não juntou nenhum documento que comprove a efetiva fiscalização pela responsável subsidiária sobre a primeira reclamada. Em termos concretos, a documentação acostada pelo Município, de fls. 185/822, consistente em: 1) Termo de colaboração (fls. 185/190); 2) Plano de trabalho para adequação da planilha de gastos (fls. 192/206); 3) Parecer favorável à celebração de parceria (fls. 207/211); 4) Contrato de locação não residencial (fls. 212/220); 5) Termo de colaboração (fl. 223); 6) Requerimento de verba (fls. 224), dentre outros comprovantes, tais como planilha datada de 27/02/2023 contendo a assiduidade dos funcionários da primeira reclamada, é insuficiente para demonstrar que o ente público promoveu a fiscalização efetiva que lhe cabia quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do ente conveniado. Ressalto que os documentos apresentados pelo ente público são, em sua maioria, somente relativos ao período de 2023, sendo que a reclamante passou a laborar para as reclamadas em 01/10/2018. O mecanismo adotado pela administração foi ineficaz, tanto que a primeira reclamada, por exemplo, não quitou tempestivamente o FGTS da reclamante, tratando-se de lesão aos direitos do trabalhador que poderiam ter sido facilmente evitadas com um mínimo de fiscalização dos serviços prestados.” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001959-04.2023.5.02.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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