- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000639-29.2020.5.02.0063, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE LEGITIMIDADE SINDICAL. INCOLUMIDADE DO ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando o recurso de revista, interposto na fase de execução, não atende às exigências do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Constituído o título executivo em sentença coletiva, a liquidação e a execução podem ser promovidas – de forma concorrente – pelo exequente substituído ou pelo sindicato, tanto de forma individual como de forma coletiva (litisconsórcio facultativo, nos termos dos artigos 97 e 82 do CDC), independentemente de autorização dos substituídos, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, do qual resultou a seguinte tese vinculante: “ Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença , independentemente de autorização dos substituídos ”. Ademais, à execução de sentença coletiva aplica-se o disposto no § 1º do artigo 113 do CPC, que prevê que o " juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença ". Registre-se que tal prerrogativa do juízo não compromete a legitimidade ampla da entidade sindical, consubstanciando, em verdade, mera delimitação do número máximo de exequentes por ação, de modo justamente a viabilizar a plena atuação do sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Julgado citado. Incólume, portanto, o inciso III do artigo 8º da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000639-29.2020.5.02.0063. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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