- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002265-07.2014.5.02.0065, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não opôs embargos de declaração para sanar vício procedimental pretensamente ocorrido no acórdão do TRT, circunstância que acarreta a preclusão da matéria, nos termos da Súmula 184 do TST, e, consequentemente, inviabiliza o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE LEGITIMIDADE SINDICAL. INCOLUMIDADE DO ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando o recurso de revista, interposto na fase de execução, não atende às exigências do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Constituído o título executivo em sentença coletiva, a liquidação e a execução podem ser promovidas - de forma concorrente - pelo exequente substituído ou pelo sindicato , tanto de forma individual como de forma coletiva (litisconsórcio facultativo, nos termos dos artigos 97 e 82 do CDC), independentemente de autorização dos substituídos, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, do qual resultou a seguinte tese vinculante: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença , independentemente de autorização dos substituídos ". Ademais, àexecuçãodesentença coletiva aplica-se o disposto no § 1º do artigo 113 do CPC, que prevê que o " juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou naexecução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou ocumprimentoda sentença ". Registre-se que tal prerrogativa do juízo não compromete a legitimidade ampla da entidade sindical, consubstanciando, em verdade, mera delimitação do número máximo de exequentes por ação, de modo justamente a viabilizar a plena atuação do sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos eindividuaisda categoria. Julgado citado. Incólume, portanto, o inciso III do artigo 8º da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002265-07.2014.5.02.0065. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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