JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001163-20.2023.5.20.0004

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001163-20.2023.5.20.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a primeira reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente aos preceitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu às fls. 510/512, trechos do acórdão recorrido, que, além de deslocados da argumentação recursal e, consequentemente, sem a realização do necessário cotejo analítico, não espelham com a devida amplitude a fundamentação fática e jurídica adotada pelo TRT para dirimir a matéria controvertida quanto ao tema “vínculo empregatício”. Salienta-se, ademais, que, em relação aos temas “LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, em flagrante desrespeito ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001163-20.2023.5.20.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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